Legislação

O presente estatuto regula o exercício da actividade de jornalista e equiparados, definindo a condição  profissional, estabelecendo os direitos e deveres e as  responsabilidades inerentes a essa actividade.

Aprovado pelo Decreto-lei nº 52/2004, de 20 de dezembro. Publicado no B.O nº 37, I Série 

O presente diploma regula a credenciação de Jornalistas e Operadores de Som e Imagem.

Aprovado pelo Decreto-lei nº 52/2004, de 20 de dezembro é uma identidade publica independente.

O modelo do título de acreditação é comum a todas as classes profissionais referidas no artigo 1o, diferenciando-se apenas na cor da palavra PRESS e na designação de carteira, para os jornalistas, e de cartão para os restantes titulares.

Os correspondentes estrangeiros devem ser titulares de um cartão de identificação, emitido pelo órgão de comunicação social estrangeiro onde trabalham, que titule a sua atividade e garanta o exercício dos direitos que a lei lhes confere.

A Lei n.º 59/V/98, de 29 de junho, que aprova o Estatuto do Jornalista, no seu artigo 20º, remete para o Decreto Regulamentar a definição das condições de aquisição, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional